Órgão julgador: Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023; TJSC, Apelação n. 0306013-68.2016.8.24.0023, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024; Apelação n. 5017053-06.2024.8.24.0039, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. PARTE RÉ QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE DIVERSOS MESES DE ALUGUEL. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL SOMENTE SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a quitação parcial de aluguéis em contrato de locação residencial, e condenando a parte embargante ao pagamento de encargos e aluguéis em atraso referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, além de 11 dias de janeiro de 2024, bem como ao ressarcimento de despesas acessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos monitórios eram aptos sem a indicação do valor tido como devido; (ii) saber se houve omissão na condenação ao não incluir ...
(TJSC; Processo nº 5006130-18.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023; TJSC, Apelação n. 0306013-68.2016.8.24.0023, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024; Apelação n. 5017053-06.2024.8.24.0039, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6525048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006130-18.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
S. D. S., devidamente qualificado, representado por IMOBILIARIA DECASTRO Ltda, também qualificada, ingressou com a presente Monitória contra N. D. O. C. também qualificado, alegando ser credor da quantia atualizada de R$22.985,64, fundado em contrato de locação, incluindo multa, requerendo a procedência para condenar o réu ao pagamento da quantia apontada.
Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, onde aponta, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial, bem como, no mérito, defende que houve o pagamento das quantias, juntando declarações da imobiliária. Requer o reconhecimento da litigância de má-fé, bem como o acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.
Houve apresentação de impugnação em que a embargada impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, impugna a preliminar, defendendo que a petição inicial não é inepta, não havendo obrigação em demonstrar a inadimplência. Aponta que as declarações são obrigações fiscais decorrentes de instrução normativa da Receita Federal. Defende que os embargos não apontam o excesso do cálculo. Requereu a aplicação de multa prevista no art. 702, §11 do CPC. Requereu a rejeição dos embargos.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito neste momento, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Isto posto, nos autos de Ação Monitória n° 03029739820148240039, em que é AUTOR S. D. S., e RÉ N. D. O. C., ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios, para o fim de reconhecer o pagamento dos alugueis até 31/12/2023, e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a Requerido/Embargante ao ressarcimento da quantia de R$1.177,57 (um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), e ainda condenar a Requerida/Embargante ao pagamento do valor referente a 11 dias do mês de janeiro de 2024, no valor de R$1.141,11 (um mil, cento e quarenta e um reais e onze centavos), acrescido de correção monetária (INPC/IBGE - cláusula 2, parágrafo único, do contrato de ev. 1, doc. 10) e juros de mora (1%), ambos desde cada desembolso/vencimento do aluguel, convertendo o título acostado na inicial em título executivo judicial, o que faço com fulcro no art. 702, §8º, do CPC.
Face a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 §2º, do CPC, divididas as obrigações em 70% pelo embargado e 30% pela embargante, observada a justiça gratuita à embargante, que defiro.
O autor opôs embargos de declaração (evento 23.1), os quais foram acolhidos nos seguintes termos (evento 35.1):
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS E DECLARO a sentença do ev. 19, sendo que a fundamentação da sentença passa a ter a seguinte redação:
"Em relação aos cheques, verifica-se que estes estão diretamente vinculados ao pagamento dos alugueis, conforme se destaca da própria petição inicial.
Todavia, os cheques de ev. 1, doc. 8 são datados de fevereiro, pós-datados, sendo o primeiro para 10/03/2023 e o segundo, evidentemente rasurado, mas previsto para abril de 2023.
As declarações de pagamento, todavia, apontam pagamento até outubro de 2023, o que, evidentemente, acoberta o inadimplemento dos cheques.
Referidas declarações, por sua vez, não dão quitação integral referente ao ano de 2023, somente acerca do ano de 2022 e até o mês de outubro de 2023, e tão-somente em relação aos alugueis, de modo que evidente que os demais encargos em aberto ou já pagos pela parte autora devem ser ressarcidos.
Deve ser reconhecido, portanto, o inadimplemento em relação aos meses de novenbro e dezembro de 2023, bem como onze dias do mês de janeiro de 2024, no valor referente de aluguel de R$2.777,00 mensais".
O dispositivo da sentença de ev. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Isto posto, nos autos de Ação Monitória n° 03029739820148240039, em que é AUTOR S. D. S., e RÉ N. D. O. C., ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios, para o fim de reconhecer o pagamento dos alugueis até o mês de outubro de 2023, e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a Requerido/Embargante ao ressarcimento da quantia de R$1.177,57 (um mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente às despesas acessórias de responsabilidade da locatária e pagas pelo locador, e ainda condenar a Requerida/Embargante ao pagamento dos valores de aluguel referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, e 11 dias do mês de janeiro de 2024, no valor de R$6.700,52 (seis mil e setecentos reais, e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (INPC/IBGE - cláusula 2, parágrafo único, do contrato de ev. 1, doc. 10) e juros de mora (1%), ambos desde cada desembolso/vencimento do aluguel, com aplicação da multa de 10% sobre o saldo devedor, convertendo o título acostado na inicial em título executivo judicial, o que faço com fulcro no art. 702, §8º, do CPC.
Face a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 §2º, do CPC, divididas as obrigações em 70% pelo embargado e 30% pela embargante, observada a justiça gratuita à embargante, que defiro".
No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação.
Em preliminar, alegou a nulidade dos embargos monitórios, ao argumento de que a parte embargante deixou de atender aos requisitos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao não apresentar demonstrativo do valor incontroverso nem planilha de débito, limitando-se a alegações genéricas de quitação. Requereu, por isso, a rejeição liminar dos embargos.
No mérito, sustentou que a sentença deve ser reformada porque:
a) não reconheceu a exigibilidade dos cheques devolvidos sem provisão de fundos, utilizados para pagamento dos aluguéis, em afronta ao princípio da cartularidade e à Súmula 531 do STJ;
b) limitou indevidamente a multa contratual a 10% apenas sobre o saldo devedor, quando o contrato previa a incidência sobre a anuidade locatícia, percentual livremente pactuado, conforme o art. 412 do Código Civil;
c) concedeu justiça gratuita sem comprovação de hipossuficiência econômica, em desacordo com o art. 99, § 2º, do CPC e a Resolução CM n. 11/2018 do TJSC, já que a embargante contratou advogado particular sem demonstrar incapacidade financeira.
Ao final, requereu o provimento integral do recurso, para reconhecer a nulidade dos embargos e a procedência total da ação monitória, confirmar a exigibilidade dos cheques devolvidos, restabelecer a multa contratual de 10% sobre a anuidade, revogar a gratuidade da justiça e atribuir à parte recorrida a responsabilidade exclusiva pelas custas e honorários.
Ofertadas contrarrazões (48.1), os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
1. De início, a insurgência da parte recorrente quanto à concessão da gratuidade da justiça à embargante não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte adversa o ônus de elidir tal presunção, o que não se verificou no caso concreto.
Ademais, não compete ao Tribunal determinar a juntada de documentos com o objetivo de suprir a ausência de prova em favor da tese da parte apelante, sobretudo quando o benefício foi deferido pelo magistrado com base nos documentos já constantes nos autos.
Desse modo, ao facultar a impugnação (art. 100 do CPC), o ordenamento jurídico impõe ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma concreta, a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, o que não se desincumbiu no presente caso. A impugnação genérica, desacompanhada de prova efetiva, fragiliza a tese recursal e impõe a manutenção da benesse.
A jurisprudência do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024; TJSC, Apelação n. 5012357-58.2022.8.24.0018, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024.
(TJSC, Apelação n. 5017053-06.2024.8.24.0039, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
Diante disso, é cabível a redução proporcional da multa contratual, devendo o percentual de 10% incidir apenas sobre o valor efetivamente devido pela parte ré, e não sobre o montante integral do contrato, em consonância com o princípio da proporcionalidade e com a jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Por fim, em decorrência do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante devem ser majorados em 2% (dois por cento) sobre a mesma base indicada na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e com o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ.
6. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso; e majorar os honorários de sucumbência.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6525048v25 e do código CRC 33a1bb16.
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Documento:6525049 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006130-18.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. PARTE RÉ QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE DIVERSOS MESES DE ALUGUEL. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL SOMENTE SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a quitação parcial de aluguéis em contrato de locação residencial, e condenando a parte embargante ao pagamento de encargos e aluguéis em atraso referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, além de 11 dias de janeiro de 2024, bem como ao ressarcimento de despesas acessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos monitórios eram aptos sem a indicação do valor tido como devido; (ii) saber se houve omissão na condenação ao não incluir cheques devolvidos por ausência de fundos; e (iii) saber se a multa contratual deveria incidir sobre todo o contrato ou apenas sobre o valor inadimplido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de indicação do valor tido como devido não invalida os embargos monitórios quando se alega inexistência total da dívida, e não excesso de execução, nos termos do art. 702, §3º, do CPC.
A apresentação de declarações da imobiliária demonstrando os pagamentos realizados supre a necessidade de inclusão dos valores dos cheques devolvidos, pois estes podem ter sido substituídos por outros meios de quitação.
A multa contratual deve ser reduzida e aplicada sobre o valor inadimplido, nos termos do art. 413 do CC e do art. 4º da Lei nº 8.245/1991, sendo excessiva sua incidência sobre o valor integral do contrato em razão do adimplemento substancial das obrigações.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 100, 373, II, 702, §3º, e 85, §11; CC, art. 413; Lei nº 8.245/1991, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023; TJSC, Apelação n. 0306013-68.2016.8.24.0023, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024; Apelação n. 5017053-06.2024.8.24.0039, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso; e majorar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6525049v9 e do código CRC a6a685e5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5006130-18.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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